DIREITO AO REEMBOLSO

O reembolso é um direito do usuário do convenio, plano ou seguro saúde e, deve ser sempre utilizado e aproveitado quando pactuado e disponível em contrato.
Reconhecido por Lei, o reembolso permite ao usuário, a livre escolha do prestador de serviço de saúde o direito a ser o reembolsado do valor gasto, nos limites pactuados em contrato, não sendo permitidos mecanismos de regulação assistencial de uso pela operadora:

• O usuário escolhe o médico, o laboratório, o hospital, independentemente da operadora de convênio/seguro;

• Não há intermediários entre usuário o serviço de saúde (medico, laboratorio, hospital), permitindo um relacionamento mais franco;

• Muitos usuários imaginam que reembolso contempla apenas uma porcentagem do valor da consulta, do procedimento ou exame, mas isto não é verdade;

• A maioria das operadoras possui uma tabela própria que fixa e determina para cada plano o valor do reembolso;

• De acordo com a ANS, a operadora não é obrigada a anexar a respectiva tabela de reembolso nos contratos, mas é obrigada a informar pelo seu atendimento como chegou ao valor reembolsado, pois, é direito do usuário de saber (valor da chamada “prévia de reembolso”).O direito a esta informação, é reforçado pelo Procon (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor), que diz que o conhecimento prévio é direito do consumidor.
Assim, dependendo do valor que será cobrado, o valor reembolsado será uma porcentagem ou mesmo o valor total.
Por isso a importância de saber antecipadamente, o valor do reembolso, através da previa junto a operadora:

• Deste modo o usuário saberá se seu prestador está dentro do valor, ou, se será necessário complementar o valor do reembolso;
• Sabendo e tomando conhecimento do valor, o usuário poderá também negociar o que pode ou deseja pagar;

• Saiba que a diferença que não foi reembolsada pode ser deduzida/descontada na declaração do imposto de renda.

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